Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1. Trata-se RELATORIO de apelação, interposta por É LIO
RODRIGUES BORGES, contra decidir que o condenou, corno
incurso nas sanções do artigo 16, capta, da Lei nv 10.826/03,
combinado com os artigos 61, inciso I, do Código Penal, às penas
de 03 anos e 08 meses de reclus5o, no regime semiaberto. e de 13
dias-multa, por fato ocorrido em 28.12.2013. em Novo
Hamburgo/RS, oportunidade em que o ora apelante portava 06
munições calibre 38, e 01 munição calibre 357. sem autorização.

[...]

Com efeito, as versões defensivas, de insuficiência probatória e de
enxerto, não merecem guarida. Muito embora em revista prévia
não tenha sido localizada a munição, constato que se tratou de
momento em que os policiais flagraram a grande quantidade de
dinheiro em poder dos suspeitos, e de cuja autenticidade
desconfiaram, ante o odor e umidade das notas. Neste cenário,
natural possa ter sido a primeira revista procedida apenas deforma
básica, uma vez que já havia elementos outros a indicar eventual
prática delituosa, o que já demandava, de per si, mais específica
atençãod os agentes. Além disso, em se tratando a munição de
elemento de pequeno porte, não é difícil que numa primeira e mais
básica vistoria do automóvel os policiais não a tenham encontrado,
especialmente se também considerado se tratava de período
noturno. Em momento posterior, em revista mais apurada restou
identificada a presença da munição, não havendo qualquer
elemento a indicar ali tenha sido plantada pelos policiais. Aliada a
isso, a total ausência de elementos a indicar qualquer interesse dos
policiais em, sem motivos, incriminar os denunciados, o que
conduz ao entendimento de que não teriam razão para,
gratuitamente e em ajuste, mentir. A condenação, portanto, deve
ser mantida.

Saliento que o Decreto n° 9.847/2019 conferiu nova
regulamentação à Lei n° 10.826/03, tendo a Portaria n° 1.222/19,
emitida pelo Comando do Exército, estabelecido os parâmetros de
aferição e listagem de calibres nominais de armas de fogo e das
munições de uso permitido e restrito.

À época do fato ora em análise, o Decreto n° 3.665/2000assim
dispunha acerca das armas de fogo, munição, acessórios e
equipamentos de uso restrito.

[...]

Portanto, dentre as armas e munições tidas como de uso restrito, se
encontravam, no rol exemplificativo, aquelas de calibre
357,conforme mencionado no inciso III, do artigo 16, atrás
reproduzido. Assim, no presente caso a conduta do agente, tida
como única em relação aos cartuchos de calibres 38 e 357, foi
tipificada no artigo 16 caput da Lei de Armas, por consigo ter sido
apreendida munição de calibre 357.Com a entrada em vigor do
Decreto n° 9.847/2019, a classificação das armas e munições de
uso restrito passou a ser a seguinte:

[...]

O novo Decreto ainda determinou, no § 2° de seu artigo 2°,que o
Comando do Exército estabelecesse os parâmetros de aferição e