Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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listagem dos calibres nominais, bem como a classificação das
armas de fogo e das munições quanto ao uso permitido ou restrito
.Em atenção à referida determinação, o Comando do Exército
emitiu a Portaria n° 1.222/19, apresentando listagem de calibres
nominais de armas de fogo e das munições de uso permitido e
restrito.Com base na mencionada listagem de calibres nominais da
Portaria n° 1.222/19, observo que o calibre 357 se encontra, agora,
classificado como sendo de uso permitido. Assim, forte no
comando do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal1, bem
como no artigo 2°, parágrafo único, do CódigoPenal2, mister
proceder na desclassificação da conduta para a do artigo14 da Lei
de Armas, já que as demais munições apreendidas eram
igualmente de calibre permitido
II. Reconhecimento da atipicidade material da conduta
A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.699.710/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e do AgInt no
REsp n. 1.704.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, ter-se alinhado ao
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, passando a
reconhecer a atipicidade material da conduta (princípio da insignificância) em
situações específicas de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência do
artefato capaz de disparar o projétil, que denote a incapacidade de gerar perigo à
incolumidade pública. Eis a ementa dos referidos julgados:
[...]
1. Os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes
formais, de mera conduta e de perigo abstrato e se consumam
independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a
sociedade, sendo o dano presumido pelo tipo penal. Assim, como
regra geral, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes
de posse e porte de arma de fogo ou munição, notadamente porque
não se cuidam de delitos desprovidos de periculosidade social em
face mesmo da natureza dos bens jurídicos tutelados e do princípio
da proteção eficiente.
2. Não obstante, inexiste perigo de lesão ou probabilidade de
dano aos bens jurídicos tutelados pela norma na conduta de a
lguém que é ourives e vive de sua profissão comercializando j
óias, sem qualquer notícia de envolvimento com práticas crimi
nosas, em que foram apreendidas apenas três munições dentro
da gaveta de uma mesa no interior do seu estabelecimento
comercial, desacompanhadas de arma de fogo.
3. Recurso ministerial improvido.
Confirma a exclusão?