Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao
Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. Decido.
Registre- se que, no HC n. 629.652/PR, foi formulada idêntica pretensão à veiculada
no presente feito, em favor do mesmo Paciente.
Esta impetração, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem o mesmo acórdão a
mesma matéria.
Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus nos quais se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.
Assim, concluo pela inadmissibilidade do mandamus, porquanto não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em
recurso anteriormente interposto nesta Corte.
No mesmo sentido, v.g.: AgRg no HC 483.855/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 19/02/2019; HC 519.170/RS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; EDcl
no AgRg no HC 532.973/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado
em 10/10/2019, DJe 15/10/2019.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora
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