Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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desconstituída a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, de modo a
garantir-lhe o direito de responder a ação penal, em liberdade, por ausência da base legal para
sua custódia cautelar bem pelo excesso de prazo caracterizado'
(fl. 31).

É o relatório. Decido.

Observo que o presente writ foi manejado contra decisão singular do Desembargador
Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, não tendo havido a interposição de
agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado.

Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, e, não se tratando de hipótese
excepcional de flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento da presente ação
mandamental.

Cuida-se de entendimento firmado pelas duas Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte, como demonstram os seguintes precedentes, a título ilustrativo:

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL QUE RESTABELECEU
PRISÃO PREVENTIVA. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO AO COLEGIADO
NA ORIGEM. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, não tendo a
parte recorrente interposto agravo regimental para esgotamento da instância
anterior, com vistas a atender os ditames do art. 105, II, da Constituição Federal,
é incabível a impetração do
habeas corpus, só se flexibilizando esse entendimento
quando constatada ilegalidade flagrante. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 503.168/DF, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 04/06/2019; sem
grifos no original.)

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
QUADRILHA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
WRIT
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBAGADOR. SÚMULA 691/STF.
INCOMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JURISDIÇÃO AINDA NÃO
INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que
o pedido de reconsideração, interposto no prazo recursal de 5 dias, deve ser
recebido como agravo regimental, nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Hipótese em que o ato indicado como coator e impugnando na
impetração, praticado por Desembargadora do TJRJ, deve ser submetido à análise
do órgão julgador competente, por meio de agravo interno, não estando
inaugurada, portanto, a jurisdição desta Corte Superior, consoante determinado
no art. 105, II, a, da CF
. Assim, a matéria não pode ser examinada, sob pena de
supressão de instância.

3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 20/05/2019;
sem grifos no original.)

Confiram-se, ainda, os seguintes julgados proferidos pelas Primeira e Segunda