Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629685 - RJ (2020/0316647-0)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : FABIANE DE OLIVEIRA DUARTE MELLO E OUTRO

ADVOGADOS : MARCOS FERREIRA DE MELLO - RJ124473

FABIANE DE OLIVEIRA DUARTE MELLO - RJ120858

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE : MARLLON DA SILVA MESQUITA (PRESO)

CORRÉU : DAYANE LINA DOS SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT MANEJADO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO
DESEMBARGADOR RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ANTECEDENTE. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARLLON
DA SILVA MESQUITA
, apontando como Coator o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro
(HC n. 005XXXX-48.2020.8.19.0000).

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 26/10/2019, como
incurso nos arts. 33,
caput, 35 e 40 da Lei n. 11.343/2006, pois foi surpreendido, juntamente com
a corré, transportando a quantidade de
15,045 kg (quinze quilos e quarenta e cinco
miligramas) de
crack.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 71-72) e o pedido de
revogação da preventiva foi indeferido à fl. 89.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte de origem, tendo o
Desembargador Relator julgado extinto o
writ (fls. 33-34).

No presente mandamus, a Defesa alega excesso de prazo da prisão, visto que ainda
não houve formação da culpa, encontrando-se o Paciente preso desde 26/10/2019.

Afirma que a prisão preventiva deve ser revogada, posto que decretada sem
fundamentação concreta e sem o preenchimento dos requisitos legais, baseada apenas na
gravidade abstrata dos delitos.

Assim, requer, em liminar, que o Paciente possa aguardar em liberdade o julgamento
do presente
habeas corpus e, no mérito, pugna pela “concessão da ordem a fim de ser

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2020/0316647-0 005XXXX-48.2020.8.19.0000