Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
comorbidades, conforme orientado pelo CNJ. As fotografias dos presos não indicam
violência policial. Constam laudos das drogas. Foi informado o uso de força
moderada e de algemas para a segurança dos envolvidos. Os flagrados não se
opuseram à realização de exame de corpo de delito.
Requisitos materiais:
Dos relatos sucintos dos policiais se extrai que a prisão em flagrante é decorrente de
investigações de atividades relacionadas ao narcotráfico. Narraram que presenciaram
a entrega das drogas de um dos flagrados para o outro, quando JOÃO chegou à
residência de LUÍS. Informaram que, diante da situação de flagrância, adentraram a
residência deste e apreenderam 6,6kg de maconha, 350g de cocaína, 1,1kg de
crack, 885 compridos de ecstasy, 18 munições calibre 12, três balanças de
precisão, duas folhas de caderno com anotações e um celular.
A quantidade de drogas e a investigação prévia narrada indicam a traficância e a
associação para sua prática e os depoimentos sugerem a autoria.
Assim , cabe a homologação do flagrante (art. 302, I, do CPP)
Prisão preventiva:
O caso difere das prisões em flagrante realizadas no dia-a-dia da atividade policial,
em que os mais vulneráveis na estrutura da traficância são pegos com pequenas
quantidades de entorpecentes. Este, a princípio, indica a possível graduação
superior dos flagrados no esquema ilegal e foi precedido de observações em
investigação policial acerca da reiteração da traficância.
Assim, ainda que primários os flagrados e a anterior prisão de LUIS FELIPE relatada
não tenha correspondência na certidão de antecedentes, restam presentes, portanto, o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis que autorizam a segregação cautelar e
que indicam a insuficiência das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do CPP, a
fim de evitar a reiteração do crime em proporção expressiva.
Registro que tenho aplicado amplamente a Recomendação 62/2020 do CNJ e não
desconheço que o cárcere é meio facilitador do contágio com COVID-19 e que há
casos nos presídios locais. Contudo, há situações em que prevalece a necessidade de
segregação, ainda que por períodos não tão prolongados, cabendo revisão desta
decisão a qualquer momento na Vara para a qual foi distribuído o feito, no momento,
entendo que não cabe a concessão da liberdade provisória.
Isso posto, homologo a prisão preventiva e a converto em flagrante de LUÍS FELIPE
SILVA DA SILVA e JOÃO VITOR MAIE VIANA, para garantia da ordem pública,
nos termos dos artigos 312 e 313, inciso II, todos do CPP.
Como se observa, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da
gravidade concreta da conduta, demonstrada pela possível graduação superior dos
flagrados no esquema ilegal, uma vez que foram apreendidos considerável volume de
entorpecentes, quais sejam, 6,6 kg de maconha, 350g de cocaína, 1,1 kg de crack e 855
comprimidos de ecstasy, além de 18 munições calibre 12.
Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam
fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da
necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais
justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente
gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5a T. -
unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5a T. -
Confirma a exclusão?