Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:
I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de
Processo Penal, priorizando-se:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até
doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com
deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em
estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não
disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de
interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição
internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo
coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa)
dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça
à pessoa;
II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em
liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90
(noventa) dias;
III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o
protocolo das autoridades sanitárias.
Dessa forma, conforme asseverado pela instância de origem, o paciente não
demonstrou integrar o grupo de risco da Recomendação n. 62/2020-CNJ, sendo inviável,
portanto, a concessão da prisão domiciliar ou revogação da prisão preventiva, em razão
da atual situação de pandemia causada pela Covid-19.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Confirma a exclusão?