Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6a T. -
unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.

Destaco que havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à
prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n.
325.754/RS - 5a T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6a T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.

No tocante ao pleito de revogação da prisão preventiva, em razão da atual
situação de pandemia causada pela Covid-19, tem-se que a Corte de origem entendeu que
(fl. 42):

Por fim, nenhum dado concreto indica que o paciente integre o grupo de risco de
contágio pelo coronavírus, circunstância que, em tese, poderia autorizar a concessão
da liberdade ou da prisão domiciliar. Ademais, o risco genérico de contágio não tem
o condão de, por si só, ensejar a soltura do paciente, considerando que medidas estão
sendo tomadas no âmbito dos presídios, a fim de conter a propagação da doença.

Quanto a ponto, tem-se que a crise mundial do Covid-19 trouxe já uma realidade
diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior
risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as
deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento
como pessoas em condição de risco.

O Judiciário brasileiro permanece atuando, mas com redução de audiências e
suspensão dos prazo, assim prolongando a conclusão dos feitos, daí gerando também
maior risco pela demora das prisões cautelares.

Neste momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do
processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao
cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.

Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente
incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o
aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação
legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.

Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, arts. 1° e 4°:

Art. 1° Recomendar aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à
propagação da infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos
estabelecimentos do sistema prisional e do sistema socioeducativo.

Parágrafo único. As recomendações têm como finalidades específicas:

I - a proteção da vida e da saúde das pessoas privadas de liberdade, dos magistrados,
e de todos os servidores e agentes públicos que integram o sistema de justiça penal,
prisional e socioeducativo, sobretudo daqueles que integram o grupo de risco, tais
como idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras,
respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um
agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para
diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções;

II - redução dos fatores de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias,
redução de aglomerações nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas, e
restrição às interações físicas na realização de atos processuais; e III - garantia da
continuidade da prestação jurisdicional, observando-se os direitos e garantias
individuais e o devido processo legal.

[...]

Art. 4° Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento