Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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antecedentes.

Argumenta que a prisão é desproporcional, pois, em caso de condenação, a
reprimenda será em regime menos gravoso.

Aduz que a prisão deve ser flexibilizada em razão da pandemia da Covid-19, nos
termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.

Requer, liminarmente e no mérito, a revogação a prisão preventiva do Paciente, com
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

Estão presentes os requisitos para a concessão do pleito liminar.

Na hipótese, o Paciente foi preso em flagrante, por furto qualificado cometido na
modalidade tentada, tendo sido agraciado com a liberdade provisória em 17/07/2019, quando da
análise, feita pelo Juízo processante, dos requisitos da prisão preventiva.

O Tribunal de origem, por sua vez, ao dar provimento ao Recuso em Sentido Estrito
do Órgão Acusador, decretou a prisão preventiva com base no risco concreto de reiteração
delitiva, pois o Paciente
"responde outros dois processos criminais, nos quais foi denunciado em
razão da suspeita da prática dos delitos de furto, praticados, em tese, em abril de 2019 e em
junho de 2019 (autos n° 000XXXX-81.2019.8.16.0058 e 000XXXX-47.2019.8.16.0058). Além disso,
há inquérito policial instaurado (autos n° 000XXXX-54.2019.8.16.0058) para a apuração de um
delito de receptação"
(fl. 13).

É certo que esta Corte tem entendimento segundo o qual o risco concreto de
reiteração delitiva é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva.

Todavia, no caso, observa-se que: a) o Réu cometeu delito de furto apenas na
modalidade tentada; b) o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça; c) o Réu respondeu
soltou durante o processamento do recurso em sentido estrito, ou seja, desde a concessão da
liberdade provisória, em 17/07/2019, até, ao menos, o julgamento do referido recurso, ocorrido
em 09/10/2020; e d) o País se encontra em um momento em que há declaração pública de
situação de pandemia ocasionada pelo novo coronavírus.

Desse modo, em observância do princípio da razoabilidade, mostra-se possível a
substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para substituir a prisão preventiva por
medidas cautelares diversas da prisão descritas nos incisos I (comparecimento periódico em
juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades); II
(proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o
risco de novas infrações); IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja
conveniente ou necessária para a investigação ou instrução); e V (recolhimento domiciliar no
período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho

Processos na página

000XXXX-81.2019.8.16.0058 000XXXX-47.2019.8.16.0058 000XXXX-54.2019.8.16.0058