Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 629752 - SP (2020/0316873-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : SIDERLEY GODOY JUNIOR E OUTRO

ADVOGADOS : SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107

RENATO BENTO BARBOSA - SP282231

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : FERNANDO ANDRE ARANTES DE OLIVEIRA (PRESO)
CORRÉU : MARCOS RODRIGUES DIAS CRUZ

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
FERNANDO ANDRE ARANTES DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Habeas Corpus n. 2250421-
78.2020.8.26.0000).

Os autos dão conta de que o ora paciente foi condenado, por infração aos
arts. 33,
caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico),
à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a ser inicialmente cumprida em regime fechado,
além do pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa, tendo-lhe sido negado o
direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 398/407), isso, porque, segundo narra a
denúncia (e-STJ fls. 209/210):

2 - Consta, ainda, que, no dia 13 de maio de 2019, no período vespertino, na
Chácara localizada na Rua dos Cravos, ao lado do “Clube CPP - Centro do
Professorado Paulista - de Adamantina”, nesta cidade e comarca,
FERNANDO ANDRÉ ARANTES DE OLIVEIRA , vulgo “Melado”, qualificado
a fls. 09, guardava, para entrega a consumo de terceiros, o total de 164,22g
(cento e sessenta e quatro gramas e vinte e dois centigramas) de Cannabis
Sativa L., droga vulgarmente conhecida por “maconha”, sem autorização e
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de
exibição e apreensão a fls. 76/77, laudos de constatação provisória a fls.
14/21 e laudos químico-toxicológicos a fls. 159/164.

3 - Consta, por fim, que, em data não precisamente apurada, mas entre os
meses de abril e maio de 2019, MARCOS RODRIGUES DIAS DA CRUZ ,
vulgo “Marco Sujo”, qualificado a fls. 07/08, e FERNANDO ANDRÉ
ARANTES DE OLIVEIRA
, vulgo “Melado”, qualificado a fls. 09, agindo de
forma livre e consciente, um aderindo voluntariamente à conduta criminosa
do outro, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.

Processos na página

2020/0316873-1