Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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fixos) do art. 319 do Código de Processo Penal, devendo o Juízo de primeiro grau especificar
detalhadamente as respectivas condições e, ainda, estabelecer quaisquer outras medidas que
reputar convenientes.

Advirta-se ao Agente que a custódia preventiva poderá ser novamente decretada em
caso de descumprimento dessas condições ou da superveniência de fatos novos.

Comunique-se, com urgência, o Juízo de primeiro grau de jurisdição e o Tribunal de
origem.

Requisitem-se informações ao Juízo processante e ao Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná, a serem instruídas com cópia atualizada do andamento processual e com eventual
chave de acesso aos autos eletrônicos.

Após, ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora