Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que
denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 457):

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Paciente
condenado a cumprir, em regime inicial fechado, pena somada de 12 (doze)
anos de reclusão, e ao pagamento de 1.800 (um mil e oitocentos) dias-multa,
no mínimo legal, como incurso nos artigos 33, caput, e 35 da Lei n°
11.343/06. Alegação de ilegalidade da r. sentença que negou à paciente o
direito de recorrer em liberdade. Prisão que perdurou durante toda a
instrução processual. Desnecessidade de exaustiva fundamentação.
Constrangimento ilegal não configurado. ORDEM DENEGADA.

No presente writ, a defesa afirma que "a condição de o Paciente ter
permanecido preso durante a instrução criminal, não se enquadra como fundamento
concreto para justificar a prorrogação da custódia cautelar"
(e-STJ fl. 7).

Sustenta que "a manutenção da prisão carece de fundamentação" e que "a
simples menção que a segregação é necessária para manutenção da ordem pública,
também não se revela apta, a justificara prisão"
(e-STJ fl. 13).

Assevera que "o Juízo de Primeiro Grau não indica nenhum motivo concreto
a fim de justificar a manutenção da prisão, ou seja, o indeferimento do direito de
recorrer em liberdade não está amparado em elementos concretos que demonstre a
sua imprescindibilidade",
e que "inexiste nos autos qualquer elemento que indique que,
se solto, o paciente poderá se furtar à aplicação da lei penal"
(e-STJ fls. 14 e 19).

Acrescenta que "mostra-se possível a aplicação de alternativa menos
gravosa à prisão, medida que é a 'ultima ratio', visto que a regra é a liberdade, que só
pode ser tolhida em situações excepcionais"
(e-STJ fl. 19).

Por isso, requer, liminarmente, seja concedida a liberdade ao paciente até o
julgamento do presente
habeas corpus e, no mérito, seja reconhecido o direito de ele
recorrer da sentença penal condenatória em liberdade (e-STJ fls. 3/21).

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que a prisão em
flagrante foi convertida em preventiva à base da seguinte fundamentação (e-STJ fl.
161):