Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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[...] registre-se que a princípio não se mostra suficiente a aplicação de
medida cautelar diversa da segregação provisória ou tampouco a
segregação domiciliar, pois estes, em tese, não foram suficientes a evitar a
prática da conduta. Lembre-se, ademais, que os agentes praticavam em tese
o crime em seus domicílios. Ademais, Fernando conta com duas
condenações anteriores por tráfico de drogas, razão pela qual mantém
execução penal desde 2009, sendo que gozava do cumprimento da
pena em regime aberto desde 12/02/2019, ou seja, estava em
“liberdade” há pouco mais de três meses. Da mesma forma, o agente
Marco apresenta condenações anteriores, com anotação de cumprimento de
pena até 03/09/2019, fls.113, embora tenha declarado o recebimento do
beneficio de indulto natalino. Logo, nenhuma cautelar se mostra suficiente a
prevenção da ordem pública, eis que evidente o risco de reiteração de
condutas ilícitas (grifei).
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2020.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Confirma a exclusão?