Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

(quatrocentos e cinquenta e sete reais).

Como se não bastasse, o Paciente ainda possui um vasto histórico
de antecedentes criminais
nos Estados de Santa Catarina e
Paraná, envolvendo práticas de crime de homicídio, violência
doméstica e lesão corporal grave, o que permite constatar seu
caráter violento e sua inclinação à prática reiterada de crimes
(Eventos 2, 3 e 14, dos autos da ação penal n. 5024725-
70.2020.8.24.0018) (fl. 101, grifei).

Tais circunstâncias, a um primeiro olhar, evidenciam a presença de
motivação idônea, baseada em elementos concretos dos autos, para justificar a
custódia preventiva do réu, diante dos indícios de habitualidade delitiva.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, notadamente a
respeito da eventual prolação de sentença ou concessão de liberdade provisória ao
réu, com o envio de cópia do ato decisório, via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator