Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629769 - GO (2020/0316982-9)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : ROBERTO MAIA ARANTES
ADVOGADO : ROBERTO MAIA ARANTES - GO002834
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : WENDER GOMES DE BARROS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
WENDER GOMES DE BARROS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal
de Justiça do Estado de Goiás (HC n. 551XXXX-77.2020.8.09.0000).
Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente
após ele ter, em tese, descumprido as medidas protetivas impostas em favor de sua
esposa.
Impetrado writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim
ementado (e-STJ fl. 33):
HABEAS CORPUS. AMEAÇAS. INJÚRIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS.
PROBLEMAS DE SAÚDE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO
CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO
INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL SUPERADO. 1) Não se conhece de temáticas idênticas a já
analisadas e julgadas anteriormente, relativas à concessão da liberdade
pelos bons predicados pessoais e os problemas de saúde, por se tratar de
reiteração de pedidos. 2) Concluído o inquérito, encaminhado à autoridade
judiciária e oferecida a denúncia em desfavor do paciente, fica superada a
alegação de excesso de prazo. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA
E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Alega a defesa, na presente impetração, que a decisão que decretou a
prisão preventiva do paciente carece de fundamentação concreta. Além disso, destaca
as suas condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão cautelar.
É, em síntese, o relatório.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
Processos na página
2020/0316982-9 • 551XXXX-77.2020.8.09.0000Confirma a exclusão?