Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência. Ademais, o pedido
cautelar possui manifesto intento satisfativo, confundindo-se com o pedido final.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte
Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema
objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.

Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator