Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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salário mínimo vigente à época dos fatos.

6. Os apelos (interpostos unicamente pela defesa) versam, basicamente, os mesmos
argumentos: [i] a ré intermediária alega insuficiência de provas de que tivesse
participado do fato criminoso; [ii] ambas alegam ausência de dolo e,
subsidiariamente, [iii] pedem a redução da pena ao mínimo legal;

7. A prova é, porém, abundante contra ambas, sendo certo que uma das rés (a mãe),
demais dos muitos elementos de convicção obtidos durante a instrução, acabou
confessando o ilícito praticado (também por isso, mas não apenas, a diferença entre
as sanções cominadas). Dolo, por outro lado, é evidente, sobretudo quando se sabe
que o estado de saúde da criança foi transformado (de asmático a doente
neurológico) para induzir a erro o INSS. A pena, por fim, foi dosada com respeito à
gravidade do crime, praticado através de meio ardiloso e abjeto, em detrimento da
saúde de uma criança;

8. Apelações da defesa improvidas.

A paciente foi condenada à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime
semiaberto, pelo delito de estelionato.

Aduz, em síntese, bis in idem na análise de duas circunstâncias judiciais e
excesso na exasperação da pena-base, desprezado o parâmetro da fração de 1/6 para cada
fator desfavorável, sem justificativa para tanto.

Liminarmente, requer a suspensão da execução da pena, com expedição de salvo
conduto; no mérito, o redimensionamento da reprimenda, com modificação do regime
prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

É o relatório.

DECIDO.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente
cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento
ilegal.

Esta não é a situação presente, em que a pretensão de redimensionamento do
quantum da sanção é de caráter eminentemente satisfativo, de igual modo descabendo a
concessão da liminar para suspender a execução da pena, melhor cabendo seu exame no
julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator