Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível
quando, em juízo perfUnctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade
a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do
CPP.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi assim
fundamentada (fls. 22-23):
[...] Por outro lado, porque presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão
preventiva (arts. 312 e 313 do CPP), não há de ser concedida liberdade provisória à parte
autuada (art. 310, III, do CPP). Explico. A manutenção da prisão processual da parte autuada
se faz necessária, porquanto os pressupostos e os fundamentos que a ensejaram (fumus
comissi delicti et periculum libertatis), bem como os requisitos de admissibilidade, por ora se
sustentam, nos termos do art. 312 c.c. o art. 313, I, do CPP, justificando-se a manutenção
como garantia da ordem pública, em homenagem aos bens jurídicos tutelados (a saúde
pública, primariamente, e a vida, a saúde pessoal e a família [STF, RT 618/407],
secundariamente), haja vista a gravidade do fato indicado (tráfico ilícito de drogas) e a
repercussão social, mormente para uma cidade interiorana de proporções medianas,
como é a Estância Turística de Olímpia. ESSE COMPORTAMENTO PROMOVE
DESORDEM CONCRETA (PALPÁVEL) NA SOCIEDADE, COM REFLEXOS
NEGATIVOS E TRAUMÁTICOS NA VIDA DE FAMÍLIAS. E SEM ORDEM NÃO
HÁ PROGRESSO. Se a gravidade singular da conduta impossibilita a substituição da
pena aplicada por outra espécie (art. 44, I, do CP), com mais razão (a fortiori) deve
impossibilitar a gravidade coletiva da conduta (TJSP - 8a Câmara de Direito Criminal -
Apelação n. 000XXXX-60.2016.8.26.0400 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia - Rel.
Des. MARCO ANTÔNIO COGAN - V.U., j. 22/03/2018, p. 6; TJSP - 6a Câmara de Direito
Criminal - Habeas Corpus n. 207XXXX-82.2014.8.26.0000 - Vara Criminal da Comarca de
Olímpia - Rel. Des. JOSÉ RAUL GAVIÃO DE ALMEIDA - V.U., j. 22/05/2014; TJSP -
Câmara Especial - Apelação Cível n. 150XXXX-14.2018.8.26.0400 - Anexo da Vara da
Infância e da Juventude, Atos Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de
Olímpia - Rel.a Des.a LÍDIA CONCEIÇÃO - V.U., j. 1°/07/2019, p. 4). A singularidade é a
síntese coletiva. O crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa abrange, por
certo, a narcotraficância, que lesa profundamente a saúde pública, atingindo toda a
coletividade, toda a sociedade, principalmente a sua população mais jovem (TJSP -
Câmara Especial - Apelação Cível n. 000XXXX-55.2018.8.26.0400 - Rel.a Des.a ANA
LÚCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos
Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Olímpia - V.M., j. 05/10/2019, p.
05). Além disso, por fomentar diversos outros crimes graves, gera desassossego à sociedade
(TJSP - Câmara Especial - Habeas Corpus Cível n. 210XXXX-15.2019.8.26.0000 - Rel. Des.
FERNANDO TORRES GARCIA - Anexo da Vara da Infância e da Juventude, Atos
Infracionais e Medidas Socioeducativas da Comarca de Olímpia - V.M., j. 30/09/2019, p.
02). A gravidade concreta e coletiva da conduta em análise não é invenção deste
magistrado. Ao lado desse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP), especialmente aquelas estabelecidas pelos incisos II e III, considerando a conclusão do
Delegado de Polícia (APF) e a condenação por crime violência doméstica (em relação a uma
das partes), se revelam insuficientes. Em audiência de custódia, consigno por fim, a parte
autuada, ao lado de outras respostas, não alegou nada pessoal contra os agentes policiais que
a abordaram, de maneira que, sem adentrar o mérito dos fatos, as declarações das
testemunhas ouvidas pela autoridade policial mantém-se críveis. Eis o meu convencimento.
Processos na página
000XXXX-60.2016.8.26.0400 • 207XXXX-82.2014.8.26.0000 • 150XXXX-14.2018.8.26.0400 • 000XXXX-55.2018.8.26.0400Confirma a exclusão?