Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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2. Ante o exposto, CONVERTO a prisão em flagrante da parte autuada RAFAEL
VERONEZ DOS SANTOS, portadora do RG n. 46.789.210 - SSP/SP, filho de Rubens
Ribeiro dos Santos e Maria Angela Veronez dos Santos, e GIOVANI ALEX ANTONIO DE
LIMA, portadora do RG n. 57.095.203 - SSP/SP, filho de Jose Francisco de Lima Neto e
Maria Ines Antonio Copili, com fUndamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, em preventiva.
Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação evidenciada na
apreensão do entorpecente, todavia, a quantidade não é expressiva, qual seja, 213g de
maconha e 13,8g de cocaína.
Nesse sentido, a Sexta Turma tem entendido que o tráfico flagrado de não
relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por
risco social.
Ademais, o decreto de prisão não traz qualquer motivação concreta para a prisão,
valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva,
além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o
decreto prisional.
Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta
Turma do Tribunal, reconheço a ilegalidade arguida.
Ante o exposto, defiro a liminar para a soltura do paciente, o que não impede a
fixação de medida cautelar diversa da prisão, pelo juízo de piso, por decisão
fundamentada.
Comunique-se.
Solicitem-se informações acerca do andamento da respectiva ação penal e a atual
situação prisional do paciente, bem como o envio da senha de acesso aos autos, se
houver.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Confirma a exclusão?