Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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PENA DO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADE CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE
REGIME PRISIONAL MAIS AMENO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

I - Para a incidência do redutor previsto no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06, é
necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b)
com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não
integre organização criminosa. Precedentes.

II - In casu, revela-se inviável a aplicação da causa especial de
diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à
conclusão do Tribunal de origem de que o agravante se dedica a atividades
criminosas, ao considerar "a quantidade do entorpecente apreendido, sua
natureza altamente viciante e a forma de acondicionamento (embalado em
porções individuais), denotam que a sentenciada faz do tráfico meio de vida,
tanto que não demonstrou, ainda que propalado, o exercício de qualquer
atividade lícita" (fl. 245).

III - Na espécie, não foi preenchido o requisito objetivo temporal, para a
substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em razão da condenação da
agravante ser superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do art. 44 do
Código Penal.

IV - O pleito de fixação de regime prisional para o aberto fica prejudicado, em
razão do não acolhimento do pedido de aplicação da causa minorante, de que trata
o § 4°, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.466.074/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe
4/6/2019 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4°, DA LEI N.
11.343/2006. ACÓRDÃO A QUO QUE NEGOU A INCIDÊNCIA DO REDUTOR,
POR ENTENDER QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVER TAL ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME
DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS DE
POLICIAIS INFORMANDO QUE O RÉU EXERCE A ATIVIDADE DE
TRAFICANTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Apesar de o réu ser primário e possuir bons antecedentes, a jurisprudência
aceita que a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organizações
criminosas sejam aferidas por outros meios, como por exemplo: a
apreensão de
substancial quantidade de droga atrelada a petrecho
s; a existência de
inquéritos policiais e ações penais em andamento; ou, até mesmo, em razão de
notícias anônimas e depoimentos de policiais em juízo informando que o réu é
amplamente conhecido por exercer a atividade de traficante na região, como é o
caso dos autos.

2. Ademais, modificar o entendimento do Tribunal de origem para reconhecer
que o agravante não se dedica à prática de atividades criminosas e, com isso,
preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de pena, tal como
postulado, demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos.

3. Cabe ao Juiz da execução aferir acerca da assistência judiciária gratuita.
Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 1.368.267/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
2/4/2019 - grifo nosso).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
AUMENTO DA PENA-BASE. JUSTIFICADO. MINORANTE NEGADA. INDÍCIOS
DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ.
REGIMENTAL IMPROVIDO.