Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Por outro lado, a jurisprudência desta Corte tem admitido que tais elementos,
acrescidos de outras circunstâncias - tais como forma de acondicionamento,
apreensão de pretrechos e dinheiro, além de outros aspectos fáticos circunscritos ao
crime -, são aptos a subsidiar a convicção do órgão julgador, no sentido de que réu se
dedica ao crime ou integra organização criminosa e, por consequência, obstar a
incidência do redutor.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN
IDEM. INEXISTÊNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/3. QUANTIDADE
DE DROGAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33,
§ 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE INTEGRAVA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO ATENDIMENTO DAS DIRETRIZES
EXIGIDAS PARA O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. REVOLVIMENTO DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO
HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO JÁ APLICADO
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO EM LEI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A pena-base afastou-se 1/3 do mínimo legal com base na expressiva
quantidade de entorpecente apreendido - 477 tabletes pesando 376 quilogramas
de maconha -, fundamentação idônea que serviu para negativar a vetorial
circunstâncias do delito e que se encontra em consonância ao já mencionado art.
42 da Lei n. 11.343/2006 e à jurisprudência pacificada desta Corte Superior.
- Nos termos do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo
crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços,
quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não
se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
- Inexiste o alegado bis in idem, porquanto o Tribunal regional reconheceu
que não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do
privilégio porque o paciente integrava organização criminosa, não apenas
devido à expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, mas
principalmente devido ao modus operandi da conduta delitiva, que envolveu
três agentes para o transporte internacional de quase 400 quilogramas de
maconha do Paraguai para o Brasil, escondidos em compartimento
especialmente preparado dentro de um tanque de combustível de caminhão,
acondicionado no porta-malas de um veículo, tudo isso a denotar a
integração do paciente em organização criminosa.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria necessariamente
a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na
via estreita do remédio heroico.
- Não se verifica constrangimento ilegal pela manutenção do regime inicial
semiaberto, já aplicado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a fixação de
pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão.
- O não preenchimento do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do
Código Penal impossibilita a substituição da reprimenda.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 518.101/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 18/10/2019 - grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA
Confirma a exclusão?