Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
adolescente (lex specialis derogat generali - art. 2°, § 2°, da LINDB)” (e-STJ,
fls. 268-280).
Em análise superficial do processo, plenamente passível de revisão pelo
relator destes autos, entendo preenchidos os requisitos formais previstos no art. 256
do Regimento Interno do STJ, de acordo com o Ministério Público Federal.
Com relação à questão de direito objeto da presente indicação de recurso
representativo da controvérsia, destaco o potencial de multiplicidade da matéria
veiculada neste processo. Cito, por amostragem, julgados das turmas que compõem
a Primeira Seção desta Corte: AgInt no AREsp 1238406/PE, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27/6/2018; REsp 1684694/MA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no REsp
1464637/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; REsp
1486219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/12/2014;
REsp 1399091/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/5/2014;
AgRg no REsp 871.204/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ
29/3/2007, p. 234.
Outrossim, em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível
recuperar aproximadamente 155 decisões monocráticas que versam sobre o assunto
veiculado neste recurso em processos oriundos de diferentes estados da federação.
Assim, a indicação deste recurso como representativo da controvérsia sinaliza
que, mesmo havendo pronunciamento do STJ sobre a matéria, esta Corte não
deixará de se manifestar em diversos outros processos em que haja insurgência das
partes sobre a definição dos tribunais de origem.
A sua definição sob o rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de
estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do
art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em
numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade,
das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilita o
desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de
recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência
de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com
relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
Confirma a exclusão?