Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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JEF do Rio de Janeiro/RJ prolatou sentença, aos 2/10/2020, julgando procedente o
pedido do autor e rejeitando a preliminar suscitada pela INFRAERO no sentido da
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a causa (e-STJ, fls. 932/940).
Sendo assim, a melhor das razões está com o Parquet quando deixou
consignado que a decisão proferida na ação principal implica ausência de interesse no
julgamento desta reclamação, diante da substituição do título reclamado, o qual
condicionou sua eficácia à prolação da sentença de mérito na ação principal (e-STJ, fl.
956).
Nesse sentido estão os precedentes citados no parecer (1) em atenção a
julgado proferido por esta Corte, o Tribunal estadual, embora com resultado adverso ao
reclamante, promoveu novo julgamento dos embargos de declaração anteriormente
opostos, asseverando que a superveniência de sentença de mérito provoca a perda de
objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (AgInt na Rcl
34.064/RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TRF 5a REGIÃO, sem destaque no original)); e (2) Agravo Regimental em Reclamação.
2. Matéria previdenciária. Concessão de tutela antecipada para que proventos de
aposentadoria fossem calculados conforme os valores estabelecidos pela Lei n°
10.474/02. 3. Não incidência da decisão proferida na ADC 4/DF à matéria
previdenciária. 4. Perda superveniente do objeto da reclamação que tem por parâmetro
a ADC 4/DF, quando a decisão que concedeu tutela antecipada for substituída por
sentença de mérito. 5. Agravo regimental improvido (STF, AgRg na Rcl 2457, Ministro
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 4/4/2008, sem destaque no original).
Nessas condições, JULGO PREJUDICADA esta reclamação.
Em razão dos precedentes acima indicados, impõe-se advertir que eventual
recurso interposto contra esta decisão estará sujeito estará sujeito às normas do
NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4° e 1.026, § 2°).
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
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