Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DECIDO.

Assiste parcial razão à agravante.

Permanece hígido o entendimento consolidado quando do julgamento da
Questão de Ordem no Conflito de Competência n° 120.432/SP:

"(■■■) .

Compete à SEGUNDA SEÇAO processar e julgar conflito de
competência entre o juízo da recuperação judicial e o da execução fiscal, seja
pelo critério da especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos
díspares e a consequente insegurança jurídica"
(AgRg no CC 120.432/SP,
Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
14/12/2016, DJe 19/12/2016).

No que se refere ao incidente de uniformização de jurisprudência instaurado
no Conflito de Competência n° 144.433/GO, julgado pela Segunda Seção, foi
determinada a afetação da matéria à Corte Especial do julgamento do conflito de
competência correlato sem a necessidade de sobrestamento dos demais feitos.

Cumpre ressaltar que a Corte Especial, no julgamento do Conflito de
Competência n° 153.998/DF, entendeu que compete à Segunda Seção processar e
julgar conflito instaurado entre o juízo da execução fiscal e o da recuperação judicial.

Destaca-se, ainda, que a Corte Especial já havia decidido que a Segunda
Seção deste Tribunal Superior é competente para apreciação dos conflitos de
competência que envolvam crédito fiscal, pois não se discute a competência para
apreciação da cobrança do mencionado crédito, mas, sim, para decidir quanto ao
patrimônio de sociedade em recuperação judicial.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA INTERNA.
SEGUNDA SEÇÃO. ATO DE CONSTRIÇÃO EFETIVADO. PARCELAMENTO DO
DÉBITO TRIBUTÁRIO.

1. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do
art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal
competente, ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de
citação e penhora, exceto a apreensão e alienação de bens.

2. A superveniência da Lei 13.043/2014 não alterou esse entendimento.

3. A Corte Especial definiu a competência interna da Segunda Seção para
dirimir as controvérsias em que contrapostas execuções fiscais em que
realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial, como é o
caso dos autos.

4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 152.486/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017,
DJe 17/10/2017).

"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS CONSTRITIVOS AO PATRIMÔNIO
PRATICADOS EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL - PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é do juízo em
que se processa a recuperação judicial a competência para promover os atos
de execução do patrimônio da empresa, evitando-se, assim, que medidas
expropriatórias possam prejudicar o cumprimento do plano de soerguimento.

2. Nos termos do entendimento externado pela Corte Especial, a Segunda
Seção é competente para o julgamento do presente conflito, uma vez que não
se discute nos autos a competência para processar e julgar cobrança de
crédito fiscal, mas sim para decidir sobre o patrimônio de sociedade em