Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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recuperação judicial (CC 149.811/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 16/05/2017).
3. No que diz respeito à Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.° 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida
legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.
4. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 150.578/MG, Rel. Ministro
Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 21/8/2017).
Ressalta-se que o entendimento consolidado na Segunda Seção é no sentido
de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, o
condão de suspender as execuções fiscais (artigo 6°, § 7°, da Lei n° 11.101/2005),
porém, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa em recuperação
judicial deve, sim, ser submetida à análise do juízo universal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. 1. COMPETÊNCIA INTERNA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 2. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE
BENS E VALORES INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA NO BOJO
DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 3. ADVENTO
DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 4. REQUERIMENTO DA PARTE
AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4° DO ART. 1.021
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ definiu a competência interna da Segunda Seção
para dirimir as controvérsias que envolvam execuções fiscais nas quais
foram realizados atos de constrição e processos de recuperação judicial.
Precedentes.
1.1. Depreende-se dos acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n.
1.694.261/SP, 1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) que a matéria de
mérito, a ser apreciada sob o rito dos recursos repetitivos, refere-se à
'possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em
recuperação judicial, em sede de execução fiscal'. Contudo, no presente
conflito, não se discute tal questão meritória, mas apenas visa a declaração
do juízo competente para dar concretude a ato executivo expedido em
desfavor de bens vinculados ao processo recuperacional.
1.2. Não obstante a afetação do CC n. 144.433/GO, até ulterior deliberação
em sentido diverso da Corte Especial, encontra-se absolutamente preservada
a competência da Segunda Seção para conhecer dos conflitos de competência
que envolvam recuperação judicial, conforme definido em questão de ordem
suscitada no CC 120.432/SP.
2. O deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si
só, o condão de suspender as execuções fiscais, na dicção do art. 6°, § 7°, da
Lei n. 11.101/2005, porém a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio
da empresa em recuperação judicial deve, sim, ser submetida à análise do
juízo da recuperação judicial.
3. O advento da Lei n. 13.043/2014, que possibilitou o parcelamento de
crédito de empresas em recuperação judicial, não repercute na
jurisprudência desta Corte Superior acerca da competência do Juízo
universal, em homenagem do princípio da preservação da empresa.
4. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do
agravo interno em votação unânime. A condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em
decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano,
como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora
examinada.
5. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 163.700/PR, Rel. Ministro
Confirma a exclusão?