Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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legislação não repercute na jurisprudência desta Corte Superior a respeito da
competência do juízo da recuperação, sob pena de afrontar o princípio da
preservação da empresa. Precedentes da Segunda Seção.

4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 149.827/RN, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2017, DJe
29/9/2017).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES
SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA EM REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI
N. 13.043, DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA
EM RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA. SÚMULA VINCULANTE N.
10/STF. NÃO INCIDÊNCIA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS
LEGAIS.

1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da recuperação e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP,
da minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).

2. O deferimento da recuperação não suspende a execução fiscal, mas os
atos de constrição e de alienação de bens da empresa em reerguimento
submetem-se ao juízo universal. Precedentes.

3. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação
da jurisprudência da Segunda Seção, a respeito da competência do juízo da
recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.

4. 'Estando o pronunciamento judicial baseado em simples interpretação de
norma legal, descabe cogitar de enfrentamento de conflito desta com o texto
constitucional e, assim, da adequação do Verbete Vinculante n. 10 da
Súmula do Supremo' (Rcl n. 14.185 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO,
Tribunal Pleno, julgado em 23/5/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110
DIVULG 11-6-2013 PUBLIC 12-6-2013).

5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 150.852/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
14/6/2017, DJe 22/6/2017).

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O
PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO
ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO.

1. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal
relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da
competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição
federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da
assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz
estadual.

2. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais
embargos, na forma do art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/2005, deva se dar
perante o juízo federal competente - ao qual caberão todos os atos
processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos
constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo
da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da
empresa. Precedentes.

3. A edição da Lei n. 13.304/2014, que instituiu o parcelamento especial em
favor das empresas em recuperação judicial - benefício que, em tese, teria o
condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário da sociedade
recuperanda - não alterou o entendimento pacificado na Segunda Seção
sobre o tema. (AgRg no CC 136.130/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/
Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em
13/05/2015, DJe 22/06/2015).

4. Agravo interno não provido" (AgInt no CC 144.157/SP, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/4/2017, DJe
3/5/2017).

Especificamente sobre a penhora no rosto dos autos, esta Corte já se
pronunciou no sentido de que, em se tratando de crédito eventual e incerto, tal ato
não pode ser considerado como uma constrição direta sobre o patrimônio efetivo da