Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/6/2019,
DJe 1°/7/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO INCIDENTES
SOBRE O PATRIMÔNIO VINCULADO. REERGUIMENTO. EDIÇÃO DA LEI N.
13.043 DE 13.11.2014. PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA MANTIDA.
1. Compete à SEGUNDA SEÇÃO processar e julgar conflito de competência
entre o juízo da falência e o da execução fiscal, seja pelo critério da
especialidade, seja pela necessidade de evitar julgamentos díspares e a
consequente insegurança jurídica (Questão de Ordem no CC n. 120.432/SP,
de minha relatoria, CORTE ESPECIAL, julgada em 19.9.2012).
2. Os acórdãos de afetação dos Recursos Especiais de n. 1.694.261/SP,
1.694.316/SP e 1.712.484/SP (tema n. 987) delimitaram a matéria de mérito
a ser apreciada sob o rito repetitivo, qual seja, a 'possibilidade da prática de
atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de
execução fiscal'. No presente conflito, entretanto, não se discute tal questão.
Objetiva-se tão somente determinar o juízo competente para dar concretude a
ato executivo expedido em desfavor de bens vinculados ao processo
recuperacional.
3. Ademais, inviável a remessa de conflito de competência às instâncias
originárias - a fim de aguardar o julgamento de eventual recurso repetitivo -,
pois trata-se de incidente de competência originária do STJ (art. 105,1, 'd', da
CF), não se submetendo ao rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do
CPC/2015, aplicável apenas aos recursos, à remessa necessária e aos
processos de competência originária das cortes locais.
4. O deferimento da recuperação judicial não suspende a execução fiscal,
mas os atos de constrição e de alienação de bens componentes da massa
falida submetem-se ao juízo universal. Precedentes.
5. A edição da Lei n. 13.043, de 13.11.2014, por si, não implica modificação
da jurisprudência da Segunda Seção a respeito da competência do juízo da
recuperação para apreciar atos executórios contra o patrimônio da empresa.
6. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no CC 162.786/Go, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
26/6/2019, DJe 1°/7/2019).
Mesmo nas hipóteses em que os pedidos de processamento de recuperação
e homologação do respectivo plano teriam sido deferidos já na vigência da Lei n°
13.043/2014, a Segunda Seção se manifestou no sentido de que a referida
regulamentação legal não interfere na competência para processamento de atos
constritivos em execuções fiscais contra empresa recuperanda - qual seja, do juízo
universal -, mantendo-se a primazia do princípio da preservação da empresa.
Confiram-se:
"AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A
TRIBUNAIS DISTINTOS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA TODOS OS ATOS QUE
IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial já definiu que é competente a Segunda Seção para
julgamento de conflito de competência envolvendo o Juízo Universal e o Juízo
de execução fiscal em que há atos de constrição patrimonial da empresa
recuperanda/falida. Precedentes.
2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, apesar de não
se suspenderem as execuções fiscais ajuizadas em face da empresa
recuperanda em virtude do deferimento do processamento da recuperação
judicial, devem ser obstados os atos judiciais que reduzam o patrimônio da
empresa em recuperação judicial, enquanto mantida essa condição, devendo
ser considerados os fins para os quais fora a recuperação judicial
idealizada. Precedentes.
3. No que diz respeito à Lei n.° 13.043/2014, que acrescentou o art. 10-A à
Lei n.° 10.522/2002, possibilitando o parcelamento de crédito de empresas
em recuperação, a Segunda Seção decidiu que a edição da referida
Confirma a exclusão?