Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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O interessado impugnou o conflito (e-STJ fls. 311/321), argumentando, em
síntese, que "os valores não são oriundos de depósitos recursais, mas sim de
bloqueios, penhoras e transferências realizadas pelo Juízo trabalhista através sistema
BACENJUD no mês de julho/2018, muito antes do ajuizamento da ação de
recuperação judicial" (e-STJ fl. 313).

Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo da
recuperação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 569/571):

Conflito positivo de competência.

- Com a edição da Lei n° 11.101/2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de
bens do devedor. Precedentes do STJ.

- Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do conflito positivo de
competência, para que, no mérito, seja declarado competente o MM. Juízo
de Direito da 2a Vara Empresarial de Salvador/BA.

É o relatório.

Decido.

Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando
exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.

É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, considerando os
depósitos e as penhoras efetuados nos autos de execução trabalhista anterior ao
processamento da recuperação.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando
que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de
credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, Dje
25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA