Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete
à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações
versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei
11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação
dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento
.

2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de
preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo
tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que,
ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá
sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de
constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em
recuperação. Precedentes.

3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi
constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade
expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de
recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo
respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo
interno desprovido.

(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.

2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do
respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o
patrimônio da empresa em recuperação.

3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a
aplicação do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, tampouco a data do provimento
jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em
que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda
trabalhista.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 -
grifei.)

Ainda que se trate de depósito voluntários ou penhora de ativos
financeiros na Justiça trabalhista anterior ao pedido de recuperação, compete ao juízo
universal deliberar sobre os valores.

AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA E
EXECUÇÃO TRABALHISTA. DEPÓSITOS RECURSAIS. MOVIMENTAÇÃO
E DESTINO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. PAR