Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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empresa em recuperação judicial, de forma que não há falar em conflito de
competência entre o juízo recuperacional e aquele que a determinou.
Transcreva-se:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS DE AÇÃO DIVERSA AINDA EM FASE DE CONHECIMENTO.
CRÉDITO EVENTUAL E INCERTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA POTENCIAL
E EVENTUAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Conflito de Competência não foi conhecido porque, no presente caso, a
penhora de eventuais créditos de titularidade da recuperanda, que ainda
estão em fase de apuração, em ação de repetição de indébito movida por ela
contra a SUFRAMA, não representa, ao menos nesse momento, invasão da
competência do Juízo da Recuperação Judicial, porque o assinalado crédito é
eventual e incerto.
2. Como os assinalados créditos são eventuais, existem potencialmente, não
se pode dizer que o patrimônio da recuperanda esteja sendo diretamente
molestado no presente momento.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no CC 165.963/AM, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/9/2019, DJe
1°/10/2019).
Esclareça-se, por oportuno, que a penhora no rosto dos autos, a teor do que
disciplina o artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que recai sobre
direito futuro e incerto, o qual ainda se encontra sendo discutido em juízo.
Nesse contexto, causa estranheza a penhora no rosto dos autos da própria
recuperação judicial, pois, diversamente da falência, não há arrecadação de bens ou a
expectativa de que a empresa em recuperação judicial receba algum valor nesses
autos.
No processo de recuperação judicial, são verificados os créditos e elaborado
um plano para que os pagamentos sejam realizados de modo a preservar a empresa
em funcionamento.
De todo modo, considerando que, no caso em apreço, não foi determinada
uma efetiva constrição ao patrimônio da empresa recuperanda, não há falar em
conflito de competência.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 102/104 (e-STJ), tornando-a
sem efeito, para não conhecer do conflito de competência.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 17 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?