Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
CONDITIO CREDITORUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É do juízo falimentar a competência para decidir sobre o destino dos
depósitos recursais feitos no curso de reclamação trabalhista movida
contra a falida, ainda que anteriores à decretação da falência. (AgRg no
CC n. 87.194/SP, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2007, DJ 4/10/2007).
2. A razão de ser da supremacia dessa regra de competência é a
concentração, no Juízo universal da falência, de todas as decisões que
envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o par conditio
creditorum.
3. Agravo não provido. (AgInt nos EDcl no CC 165.415/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe
02/12/2019 - grifei.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. DELIBERAÇÃO ACERCA DE VALORES RETIDOS A
TÍTULO DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
AINDA QUE REALIZADOS ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no CC 160.819/MG, Rel. Ministro PAULO
DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/12/2019,
DJe 03/02/2020 - grifei.)
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PENHORA ANTERIOR. 1.
Encontra-se pacificado na jurisprudência desta Corte o entendimento de que,
deferido o pedido de recuperação judicial, as ações e execuções trabalhistas
devem prosseguir no âmbito do juízo universal, mesmo nos casos de
penhora anterior ou naqueles em que ultrapassado o prazo de suspensão de
que trata o artigo 6°, § 4, da Lei 11.101/2005. 2. Agravo interno não
provido. (AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016 -
grifei.)
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. 1. Segundo a pacífica
jurisprudência da 2a Seção, "com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo
universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação
de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em
outros órgãos judiciais (...)", (CC 110941/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 1°/10/2010). 2. Embora a penhora dos
créditos devidos à recuperanda tenha sido realizada antes do pedido de
recuperação judicial, a competência para deliberar sobre o
levantamento dos respectivos valores passou a ser do Juízo onde se
processa o pedido de recuperação. 3. Agravo interno a que se nega
provimento. (AgInt no CC 147.994/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018 -
grifei.)
Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2a VARA EMPRESARIAL DE
SALVADOR - BA para decidir acerca dos atos constritivos (incluindo penhoras e
Confirma a exclusão?