Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 172667 - RJ (2020/0130352-5)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

EMBARGANTE : IVANILDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO : MIGUEL TAVARES FILHO - SP179421
EMBARGADO : GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADOS : OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553
FERNANDA RODRIGUES MASAKI - SP289469
RENATA DOMINGUES DA FONSECA GUINESI E OUTRO(S) -
SP219623

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DO RIO DE
JANEIRO - RJ

SUSCITADO : JUÍZO DA 9A VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS - SP

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IVANILDO ARAÚJO DA
SILVA
contra decisão, acostada às fls. 224-227, da lavra deste signatário que
conheceu do conflito de competência instaurado por GOL LINHAS AÉREAS
INTELIGENTES S.A., e declarou a competência exclusiva do r. Juízo de Direito da 1.a
Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, para a prática de atos de constrição sobre o
patrimônio das suscitantes, referentes aos autos da Reclamação Trabalhista n.°
0001557-10.21010.5.02.0319, proposta pelo embargante, perante o Juízo da 9? Vara
do Trabalho de Guarulhos/SP, bem como para exercer o controle sobre bens e valores
pertencentes à suscitante, que eventualmente ainda permaneçam
bloqueados/arrecadados naqueles autos.

Inconformado, a ora embargante sustenta, em resumo, que "(...) a
Suscitante (GOL LINHAS AÉREAS S.A) não se encontra em processo falimentar, não
podendo a Suscitante se beneficiar do estado em que se encontram as outras
empresas do mesmo grupo.".
Aduz que "A Suscitante não pode em hipótese alguma se
beneficiar da falência para se esquivar de sua responsabilidade pelo crédito se não tem
qualquer relação com o plano de recuperação judicial.".

Afirma que "Na ação ora discutida não se busca bens da empresa em
recuperação ou falida, mas sim de empresa que não está albergada pelo plano de
recuperação, assim, de acordo com o texto legal do Código Civil, não pode, tal
empresa, se aproveitar de tal condição da devedora principal.".
(fl. 240).

Requer, assim, "(...) que declare a INEXISTÊNCIA DE CONFLITO DE
COMPETÊNCIA, porquanto não houve qualquer interferência entre as penhoras
realizadas na conta da empresa do grupo econômico (GOL LINHAS AÉREAS S.A) que
não interferem em nada no plano de recuperação judicial, ou seja, a Justiça do
Trabalho é plenamente competente para continuar dando seguimento ao processo,
visto que discute relações de trabalho."

Impugnação às fls. 253-258.

Processos na página

2020/0130352-5