Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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É o relatório.

Decide-se.

Os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento.

1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar
obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou
acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado,
como pretende a embargante.

Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe
12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe
10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado. Ressalte-se que o embargante
expressamente requer a a declaração de inexistência de conflito, de modo a permitir o
prosseguimento da execução trabalhista.

Na verdade, pretende a modificação da decisão atacada, cuja via processual
eleita é inadequada, porquanto quando do julgamento do conflito de competência ficou
expressamente consignado que: "O Juízo universal é o competente para a execução
dos créditos apurados nas ações trabalhistas propostas em face da Varig S/A e da
VRG Linhas Aéreas S/A (arrematante da UPV), sobretudo porque, no que se refere à
arrematação judicial da UPV, ficou consignado em edital, nos termos da Lei 11.101/05,
que sua transmissão não acarretaria a assunção de seu passivo."

A fim de corroborar o r. decisum foram citados os seguintes julgados, dentre
outros: AgRg no CC 112.638/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 19/08/2011; AgInt no CC 121.276/RJ,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe
08/02/2017; AgInt no CC 152.153/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 15/12/2017.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator