Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
05/11/2015, DJe 10/11/2015.

No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de
reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado do julgado, o que não se
admite com a objetividade do recurso manejado.

Isso porque como já acentuado na decisão embargada, o r. Juízo de Direito
da 2.a Vara Cível de Macaé-RJ declinou de sua competência por entender que a CEF
teria interesse no feito. Remetidos os autos à justiça federal, esta decidiu pela falta de
interesse do ente federal, nos termos da Súmula n.° 150/STJ (Compete à Justiça
Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas), razão pela qual foi
determinada sua exclusão da lide e devolução dos autos à justiça comum.

Nesse contexto, deve-se destacar que apenas diante da negativa de
competência por parte do r. Juízo comum, diante da exclusão da CEF do feito, estaria
configurado o alegado conflito de competência, o que não se verificou na espécie.

Ressalte-se parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal,
no mesmo sentido (fl. 117):

(...)

7.O conflito não deve ser conhecido, porque é utilizado como sucedâneo
recursal.

8. No caso, o juízo estadual vislumbrou o interesse de ente cujo foro é a Justiça
Federal. Nesse sentido,efetivamente, cabia a remessa dos autos ao Tribunal
Regional Federal para decidir sobre a existência, ou não, do citado interesse de
intervir no feito.

9. Afastado o interesse pela Corte Federal, incumbia a esta devolver os autos à
Corte Estadual para prosseguir no julgamento do processo. Isso porque, nos
termos do enunciado de Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir
sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo,
da União, suas autarquias ou empresas públicas.

10. No caso, contra a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a parte
deveria ter interposto o adequado recurso, e não suscitar conflito de
competência. Se entende inexistir motivo para a extinção do processo, deveria
ter submetido a questão ao órgão de revisão competente.

2. Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator