Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DE CARUARU/PE, com o imediata suspensão da execução". No mérito, postulou-se a
confirmação da liminar, a fim de que seja declarada a competência do Juízo da
Recuperação Judicial para decidir acerca de atos constritivos/expropriatórios dirigidos
contra seu patrimônio decorrentes da reclamação trabalhista em referência.

O pedido de liminar foi deferido em parte, nos termos da decisão de fls. 374-
376.

Parecer do Ministério Público Federal pugnando pelo conhecimento do
conflito e competência do juízo da recuperação (fls. 396-401).

É o relatório.

Decide-se.

1. De início, destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça e
da Segunda Seção para o conhecimento e processamento do presente incidente, uma
vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o
artigo 105, I, "d", da Constituição Federal.

2. Com efeito, a questão já se encontra pacificada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, que reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial
o competente para julgar as causas pertinentes aos interesses e bens da sociedade
recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, mesmo quando o
crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial, devendo, portanto, se
submeter ao plano, sob pena de inviabilizá-la.

Nesse sentido, vale trazer a lume ementa exarada no julgamento do CC
82.445/RJ, da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, cuja matéria, ali versada,
revela identidade com a espécie ora em apreço:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTO DE CREDORES.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE EXECUÇÃO. MONTANTE
APURADO. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESSUPOSTOS E
ALCANCE DA LEI N. 11.101/05. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES DO STJ.

Assim, diante das regras estabelecidas nos artigos 60, parágrafo único, e
141, ambos da Lei n.° 11.101/05, tratando-se de empresa envolvida em processo de
recuperação judicial, deverão se concentrar no juízo universal todas as demandas
referentes à causa.

Afinal, as decisões proferidas nas reclamações trabalhistas e ações cíveis
podem alterar o plano de recuperação aprovado, o que não se pode admitir diante do
entendimento dessa Corte, o qual atribui ao juízo da recuperação a competência para
decidir sobre o destino do patrimônio da empresa recuperanda, sob pena de se
prejudicar o funcionamento da sociedade empresária, comprometendo-se o sucesso da