Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais
atividades econômico-produtivas.
3. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a
retomada das execuções individuais após o simples decurso do
prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6°, § 4°, da Lei n.
11.101/2005.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC 127.629/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Segunda Seção, j. 23/4/2014, DJe 25/4/2014 - sem
destaques no original)
Desse modo, deve-se reconhecer a competência do Juízo do
soerguimento para decidir sobre os atos disposição patrimonial da recuperanda, ainda
que, conforme o caso, apenas para avaliar a essencialidade do bem sujeito a
constrição para que a recuperação perseguida logre sucesso.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o
JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA CÍVEL DE JUNDIAÍ/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Confirma a exclusão?