Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Lei n° 11.101/051.
Em regra, uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o
plano, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao
juízo recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação,
mesmo após transcorrido o precitado prazo de 180 dias de suspensão (art. 6°, § 4°, da
Lei 11.101/2005).
Assim, o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações
estabelecidas no plano de recuperação há de ser flexível porque seu simples decurso
não enseja a retomada automática das execuções individuais.
A propósito, vale conferir os seguintes julgados:
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL.
1. Ainda que se trate de créditos garantidos por alienação fiduciária,
compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da
essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da
ressalva prevista no art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, na parte que
não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos
bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade
empresarial.
2. Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e
apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja
previamente exercitado pela autoridade judicial competente,
ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a
que se refere o art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência
do Juízo de Direito da 1a Vara dos Feitos de Relação de Consumo
Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA.
(CC 121.207/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Segunda Seção, j. 8/3/2017, DJe 13/3/2017 - sem destaques no
original)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 49, § 3°, DA LEI
N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES
ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA
RECUPERANDA. ART. 6°, § 4°, DA LEI N. 11.101/2005.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as
especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o
respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais
como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor.
2. Aplica-se a ressalva final contida no § 3° do art. 49 da Lei n.
11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa
recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão,
Confirma a exclusão?