Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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demanda. A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO FEDERAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.

1. "A e. 2a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo
com as condições ali estipuladas." (CC 98.264/SP, Rel. Ministro Massami
Uyeda)

2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4a Vara
Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro/RJ.

(CC 106768/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 02/10/2009)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL (LEI N. 11.101/05). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO. CRÉDITO APURADO. HABILITAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE ATIVOS E PAGAMENTOS DE CREDORES. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ.

1. Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência
e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento
dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores,
que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive
trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

2. Após a apuração do montante devido, processar-se-á no juízo da recuperação
judicial a correspondente habilitação, sob pena de violação dos princípios da
indivisibilidade e da universalidade, além de desobediência ao comando
prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de
Direito da 1a Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC 90160/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 05/06/2009)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ARRESTO DOS BENS DA EMPRESA EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DAS
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS - NECESSIDADE. - PRECEDENTES -
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

I - A e. 2a Seção desta a. Corte, ao sopesar a dificuldade ou mesmo total
inviabilização da implementação do plano de recuperação judicial, decorrente da
continuidade das execuções individuais, concluiu que, aprovado e homologado o
plano de recuperação judicial, os créditos deverão ser executados de acordo
com as condições ali estipuladas;