Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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DECIDO.

O conflito não merece conhecimento.

Inicialmente, cumpre transcrever o entendimento exposto em parecer
elaborado pelo
Parquet federal:

"11. Assim, no caso, não há que se falar em conflito de
competência, uma vez que inexiste qualquer ato decisório praticado pelos
Juízos suscitados indicativo da competência de um em detrimento da do
outro para o processamento e julgamento da mesma causa. Isso porque,
para existir identidade de causas, é necessário que lhes sejam comuns as
partes, a causa de pedir e o pedido, como preceitua o artigo 301, § 2°, do
Código de Processo Civill. Na espécie, inexiste identidade entre as
demandas e, embora as partes sejam as mesmas, não há pedido comum,
tampouco identidade de causa de pedir entre elas, uma vez que o
Procedimento Arbitral n° 004/2019é fundamentado no contrato de mútuo
firmado entre PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA. e BRAZIL HOSPITALITY
FUNDS.A. (fls. 43/76), e a Execução de Título Extrajudicial n° 0814764-
94.2019.8.20.5001tempor objeto o contrato garantia celebrado entre SAMI
GIRIES ELALI
e BRAZILHOSPITALITY FUND S.A. (fls. 111/121)"
(fl. 1.968 e-
STJ).

Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, pois não há decisões
conflitantes entre os Juízos suscitados.

Dispõe o artigo 115 do Código de Processo Civil:

"Art. 115. Há conflito de competência:

I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos".

Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se
instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem
competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma
demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles
acerca da reunião ou separação dos processos.

Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE
ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS
DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE
COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE
TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art.
115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois
ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes
para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou
quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos