Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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determinado qual o juízo competente para decidir o destino do seguro-garantia. Nessa
linha, oportuno citar o seguinte julgado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE
PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA
ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.
1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em
conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor
acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da
sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem
acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da
recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens
essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da
sociedade em recuperação (art. 49, § 3°, da LRF).
2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação
acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência
do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara Cível de Sertanópolis/PR.
(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
09/05/2018, DJe 26/06/2018)
Importante transcrever o seguinte excerto do voto vencedor (grifei):
4. De fato, segundo entendo, não há como definir aqui - nem é esse o ponto
principal do conflito de competência - que os bens objeto de alienação
fiduciária ou os créditos objeto de cessão fiduciária estejam sujeitos
indistintamente aos efeitos da recuperação judicial.
Na verdade, no âmbito restrito de cognição deste conflito de
competência, o que se afirma é tão somente que - consoante a
jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza
concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da
recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos
pertinentes
Sobre o tema, recentemente, a Segunda Seção no julgamento do CC
161.667/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 26/08/2020,
DJe 31/08/2020, concluiu, em síntese:
"[...] o dever de pagar a indenização por parte da seguradora nasce a partir
da ocorrência do fato gerador do sinistro e de que a aprovação do plano de
recuperação judicial implica a novação da dívida garantida, é possível
concluir que: 1) se o fato caracterizador do sinistro não tiver ocorrido até o
deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, a novação
da dívida garantida impede a execução da apólice, e 2) se o fato
caracterizador do sinistro tiver ocorrido antes do deferimento do pedido de
recuperação judicial e por qualquer motivo ainda não houver sido realizado o
pagamento da respectiva indenização, poderá o juízo determinar que a
seguradora o faça, sobretudo porque tal determinação: a) não acarreta a
diminuição do patrimônio da empresa recuperanda, visto que a incumbência
do depósito recairá sobre a companhia seguradora e b) não ofende o
Confirma a exclusão?