Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de
execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a
empresa recuperanda.

2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do
respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o
patrimônio da empresa em recuperação.

3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a
aplicação do art. 49 da Lei n° 11.101/2005, tampouco a data do provimento
jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em
que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda
trabalhista.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 -
grifei.)

Assim, mesmo no caso de depósito recursal anterior ao pedido de
recuperação judicial, cumprirá ao juízo universal a destinação dos valores. Nessa linha:

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR
DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUSTIÇA LABORAL. DEPÓSITO RECURSAL
REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO.
RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
ART. 76 DA LEI N. 11.101/2005.

1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra
empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-
Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo
Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes.

2. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores
conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive, decidir acerca do
destino dos depósitos recursais feitos no curso da reclamação trabalhista,
ainda que anteriores à decretação da falência (CC 101.477/SP, Rel. Ministro
MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
12/05/2010).

3. É da competência do juízo da recuperação a execução de créditos
líquidos apurados em outros órgãos judiciais, inclusive a destinação
dos depósitos recursais feitos no âmbito do processo do trabalho (CC
162.769/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 24/06/2020, DJe 30/06/2020).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no CC 172.707/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 29/09/2020, DJe 02/10/2020 - grifei.)

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De início, importa ressaltar que no incidente de conflito apenas será