Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
Decido.
Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando
exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para
processar atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da recuperanda.
Depósito recursal
Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando
que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de
credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha
ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, Dje
25/4/2014). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO
TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA
EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete
à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações
versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei
11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação
dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser
habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para
posterior pagamento.
2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de
preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo
tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que,
ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá
sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de
constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em
recuperação. Precedentes.
3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi
constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade
expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de
recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo
respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo
interno desprovido.
(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)
Confirma a exclusão?