Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

princípio do pars conditio creditorum, considerando que a seguradora, ao se
sub-rogar nos direitos e privilégios do segurado contra o tomador, terá que
habilitar seu crédito na recuperação judicial.

Assim, de acordo com o que até agora foi dito, o pagamento da indenização,
pela seguradora, poderá ser determinado (i) se ficar caracterizado o sinistro
e (ii) se este tiver ocorrido antes do deferimento do processamento do pedido
de recuperação judicial.

No caso, o julgamento dos embargos à execução ocorreu em 15/04/2019 (e-
STJ fl. 96), e a determinação para que a seguradora efetuasse o pagamento em
03/03/2020 (e-STJ fl. 722). Ocorre que o pedido de recuperação judicial da suscitante
foi processado em 09/04/2019 (e-STJ fl. 105), portanto anterior ao suposto sinistro.

Desse modo, compete ao Juízo da recuperação avaliar a ocorrência ou não
do sinistro e demais consequências jurídicas, competindo às partes o direito aos
recursos pertinentes.

Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de
DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA VARA EMPRESARIAL,
RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS E FALÊNCIAS DE PORTO ALEGRE - RS
para decidir acerca dos atos constritivos e expropriatórios que incidam diretamente
sobre o patrimônio da suscitante TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TUNEIS,
TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
inclusive sobre os depósitos recursais e o seguro-garantia relativos ao processo
trabalhista n. 00XXXX-34.2012.5.04.0571, além de exercer o controle sobre bens e
valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçam bloqueados ou
penhorados nos referidos autos.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

Processos na página

000XXXX-34.2012.5.04.0571