Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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atos de alienação voltados contra o patrimônio social das sociedades
empresárias em recuperação, em homenagem ao princípio da preservação
da empresa.' (CC 114987/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe
23/03/2011).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no CC n. 115.275/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2011, DJe 7/10/2011.)

Assim, uma vez aprovado e homologado o plano de recuperação judicial da
sociedade empresária, os atos de constrição e expropriação sobre seu patrimônio
estarão sujeitos ao julgamento do juízo da recuperação judicial.

Acrescente-se, quanto à regra do art. 6°, § 4°, da Lei n. 11.101/2005, que a
Segunda Seção do STJ vem reiteradamente decidindo que, "em regra, uma vez
deferido o processamento ou,
a fortiori, aprovado o plano de recuperação judicial,
revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo
após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6°, § 4°, da Lei 11.101/2005" (AgRg
no CC n. 117.211/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 8/2/2012, DJe 14/2/2012).

Diante do exposto, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do
JUÍZO DE DIREITO DA 5a VARA CÍVEL DE RECIFE - PE.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator