Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Trabalhista Suscitado determinou uma série de medidas executivas contra
as Recuperandas [vide DOC. 09], nomeadamente: [1] tentativa de bloqueio
em conta via BacenJud, [2] penhora de bens e [3] inclusão da Primeira
Suscitante no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT.

Discorre sobre a competência do Juízo da recuperação e sobre a
impossibilidade de o Juízo Trabalhista dispor do patrimônio de empresa recuperanda,
sob pena de prejuízo para os credores devidamente habilitados.

Postula liminarmente a suspensão e o levantamento de todos os atos de
constrição proferidos na reclamação trabalhista n. 000XXXX-23.2018.5.05.0020. No
mérito, pedem o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação
judicial.

A liminar foi deferida às fls. 197/199 (e-STJ).

Informações prestadas às fls. 377/466 (e-STJ).

O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do JUÍZO
UNIVERSAL (e-STJ fls. 472/476).

É o relatório.

Decido.

Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n.
568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente, de plano, o conflito de competência,
quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.

É esse, precisamente, o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em
conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções individuais,
da lavra de praticamente todos os Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ.
Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe
30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n.
120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.

No caso, busca-se fixar o Juízo competente para dispor sobre bens em
execuções ajuizadas contra empresa em recuperação judicial.

A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social, mantendo-se a atividade econômica da empresa em recuperação
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:

Processos na página

000XXXX-23.2018.5.05.0020