Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
imediatamente qualquer ato de penhora contra o patrimônio da recuperanda, assim
como seja liberado qualquer valor disponível, inclusive os relativos a depósito recursal,
na execuções em desfavor da suscitante, principalmente as que se encontram
tramitando no JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE SANTO AMARO - BA,
especialmente a de n° 000XXXX-87.2017.5.05.0161. Requer, ainda, a designação do
Juízo primeiro suscitado para resolver provisoriamente todas as medidas urgentes.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar com o reconhecimento da
competência universal do juízo recuperacional.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido na decisão de fls. 99/101 (e-
STJ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Verifica-se que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento
no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e
recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa.
O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que, no caso de
deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à
apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer
ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação.
Nesse sentido, traz-se à colação os seguintes julgados:
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A
regra é a de que a decretação da falência ou o deferimento do processamento
da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações
e execuções em face do devedor (Lei n° 11.101/2005, art. 6°, caput).
Excepcionalmente, prosseguem: a) no juízo no qual se estiver processando a
ação (e não no juízo da recuperação ou no juízo falimentar) a ação que
demandar quantia ilíquida (art. 6°, § 1°); b) no juízo trabalhista, a ação
trabalhista até a apuração do respectivo crédito (art. 6°, § 2°); c) as
execuções de natureza fiscal (art. 6°, § 7°). Nenhuma outra ação
prosseguirá depois da decretação da falência ou do deferimento do
processamento da recuperação judicial, vedado ao juiz, naquelas que
prosseguem, a prática de atos que comprometam o patrimônio do
devedor ou que excluam parte dele do processo de falência ou de
recuperação judicial" (EDcl no AgRg no CC n° 61.272/RJ, relator Ministro
ARI PARGENDLER, DJ de 19/4/2007 - grifou-se).
"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE
DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES
E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao
Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à
relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo
em ação cautelar ou reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas daí decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da 'melhor solução para todos' -, e, de outro
lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça
laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado o
plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
Processos na página
000XXXX-87.2017.5.05.0161Confirma a exclusão?