Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A legislação infraconstitucional, considerando a mencionada função social
da empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes, tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução patrimonial, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias individuais que prejudiquem o cumprimento do plano de recuperação.
Nesse sentido, o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão sujeitos à recuperação
judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos."
A jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, conforme demonstram os
seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. LEI N. 11.101/05.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DOS SEUS
DISPOSITIVOS. MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
1. A competência para o pagamento dos débitos de sociedade empresária
no transcurso de processo de recuperação é do juízo em que se processa o
pedido de recuperação e em observância ao plano aprovado e homologado.
2. A manutenção da possibilidade de os juízos de execuções individuais
procederem à constrição do patrimônio das sociedades recuperandas
afrontaria os princípios reitores da recuperação judicial, privilegiando-se
determinados credores, ao arrepio do que hegemonicamente restou
estabelecido no plano de recuperação.
Inteligência do art. 6, §2°, da LF n. 11.101/05. Concreção do princípio da
preservação da empresa (art 47).
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no CC n. 125.697/SP, Relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 4/2/2013, DJe 15/2/2013.)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA
EMPRESA. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. INCOMPATIBILIDADE
ENTRE O CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A
MANUTENÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRE NO JUÍZO
TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A arguição incidental de inconstitucionalidade deve ser provocada pela
parte no primeiro momento que comporte manifestação dos interessados nos
autos, caso contrário, fica obstada pela preclusão consumativa.
2. 'Apesar de a execução fiscal não se suspender em face do deferimento do
pedido de recuperação judicial (art. 6°, §7°, da LF n. 11.101/05, art. 187 do
CTN e art. 29 da LF n. 6.830/80), submetem-se ao crivo do juízo universal os
Confirma a exclusão?