Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe
28/4/2011 - grifou-se).
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA TRABALHISTA E JUÍZO
FALIMENTAR - EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA - DEPÓSITO
RECURSAL - LEVANTAMENTO - POSSÍVEL PREJUÍZO AOS DEMAIS
CREDORES HABILITADOS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO
PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO R. JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA.
1. A decretação da falência carreia ao juízo universal da falência a
competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos
credores conforme as regras concursais da lei falimentar, inclusive,
decidir acerca do destino dos depósitos recursais feitos no curso da
reclamação trabalhista, ainda que anteriores à decretação da
falência.
2. Por essa razão, após a quebra, é inviável o prosseguimento de atos de
expropriação patrimonial em reclamações trabalhistas movidas contra a
falida perante a Justiça do Trabalho.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo falimentar" (CC
101.477/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 9/12/2009, DJe 12/5/2010 - grifou-se).
Tal compreensão se coaduna com o Provimento CGJT n° 001/2012 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho - TST, de
3/5/2012, que "dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos MMs. Juízes do
Trabalho relativamente a credores trabalhistas de Empresa Falida ou em Recuperação
Judicial e dá outras providências", ao considerar que, "aprovado e homologado o Plano
de Recuperação Judicial, é do Juízo de Falência e Recuperações Judiciais a
competência para a prática de quaisquer atos de execução referentes a
reclamações trabalhistas movidas contra a empresa Recuperanda, de acordo
com a jurisprudência consolidada do STJ e no STF" (DEJT, de 7/5/2012 - grifou-
se).
Caberá, portanto, ao juízo recuperacional a prática de qualquer ato de
execução voltado contra o patrimônio da empresa recuperanda. Ao mesmo juízo
deverão ser encaminhados os depósitos e os bens eventualmente constritos nos autos
da ação trabalhista n° 000XXXX-87.2017.5.05.0161, que se encontra tramitando no
juízo trabalhista ora suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito, declarando competente o JUÍZO DE
DIREITO DA 6a VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA - BA para decidir acerca dos atos de execução
para satisfação do crédito trabalhista em comento.
Intime-se.
Publique-se.
Comuniquem-se.
Brasília, 13 de novembro de 2020.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Processos na página
000XXXX-87.2017.5.05.0161Confirma a exclusão?