Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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1- A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, decretada a
falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, as execuções
contra o devedor não podem prosseguir, ainda que exista prévia penhora. Na
hipótese de adjudicação posterior levada a efeito em juízo diverso, o ato
deve ser desfeito, em razão da competência do juízo universal e da
observância do princípio da preservação da empresa.

2- De acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, admite-se a
prorrogação do prazo suspensivo das ações e execuções ajuizadas em face
da sociedade em crise econômico-financeira, previsto no art. 6°, § 3°, da Lei
n. 11.101/2005.

3- Conflito de competência conhecido, declarada a competência do Juízo da
Vara de Falência e Recuperações Judiciais e decretada a nulidade da
adjudicação.

(CC n. 111.614/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/6/2013, DJe 19/6/2013.)

Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito positivo de competência
para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1a VARA DE FALÊNCIAS
E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP, com o
intuito de dispor sobre atos executivos referentes aos bens vinculados à recuperação
judicial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator