Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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dos atos expropriatórios. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva
do Juízo da recuperação judicial, para tratar de atos que impliquem restrição de seus
haveres.
Liminar parcialmente deferida às fls. 171/173 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 179/296 (e-STJ).
Parecer do Ministério Público Federal pela competência do Juízo universal
(e-STJ fls. 302/304).
É o relatório.
Decido.
Seguindo orientação consolidada na Súmula n. 568 do STJ, o relator pode
decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência
dominante do Tribunal sobre o tema.
É esse precisamente o caso dos autos. Existem decisões unipessoais, em
conflitos de competência envolvendo recuperações judiciais e execuções trabalhistas,
da lavra de praticamente todos os ministros integrantes da Segunda Seção do STJ.
Confiram-se: CC n. 121.327/DF, Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 2/5/2012, CC n.
102.613/SP, Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 7/10/2011, CC n. 118.574/SP, Ministro
SIDNEI BENETI, DJe 27/10/2011, CC n. 118.524/SP, Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 4/5/2012, CC n. 120.454/SP, Ministra ISABEL GALLOTTI, DJe
30/4/2012, CC n. 116.410/SP, Ministro VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 27/4/2012, e CC n.
120.829/RJ, Ministro MARCO BUZZI, DJe 3/5/2012.
Busca-se, no caso dos autos, fixar o juízo competente para julgar atos
executivos contra o patrimônio da empresa suscitante, que se encontra em
recuperação judicial.
A Lei n. 11.101/2005, em seu art. 47, estabelece a prevalência do interesse
público e social na manutenção da atividade econômica da empresa em recuperação
sobre o interesse privado de cada um dos credores individuais. Assim dispõe a regra
legal:
Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da
situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A lei infraconstitucional - considerando a mencionada função social da
empresa e a manutenção de, pelo menos, uma parte dos empregos existentes - tem
como objetivo o restabelecimento financeiro da devedora. Para tanto, atribui
exclusividade ao juízo universal, onde se processa a recuperação judicial, para a
prática de atos de execução de seu patrimônio, evitando a efetivação de medidas
expropriatórias isoladas que possam prejudicar o cumprimento do plano de
recuperação. Desse modo, disciplina o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005: "Estão
Confirma a exclusão?